Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa |
PROVIMENTO Nº 1/2022 – CORE
O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as inovações tecnológicas e a adoção do sistema PJE para processamento de todos os pedidos no âmbito da Justiça Federal da Terceira Região;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do uso dos recursos financeiros;
CONSIDERANDO a incompatibilidade da redação do parágrafo 3º do artigo 441 do Provimento CORE nº 01/2020 com o artigo 1º e § 3º da Resolução nº 70/2009/CJF, com a redação dada pela Resolução nº 672, de 11 de novembro de 2020, do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o parágrafo 3º do artigo 441 do Provimento CORE nº 1/2020 com o parágrafo 3º do artigo 150 do mesmo instrumento normativo, alterado pelo Provimento CORE nº 2, de 31.05.2021;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º do Provimento CORE n. 01/2020, que atribui ao Corregedor Regional velar pela boa administração da Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 441, §3º do Provimento CORE n. 01, de 21 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º O plantão judiciário, a ser realizado, de preferência, presencialmente, inclusive aos sábados, domingos, feriados e durante o recesso forense, poderá ser prestado integralmente em formato eletrônico e à distância, nos limites da jurisdição do plantonista, de modo a possibilitar o pronto comparecimento do plantonista à sede da Justiça Federal, caso necessário."
Art. 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Comunique-se.
Documento assinado eletronicamente por Luiz de Lima Stefanini, Desembargador Federal Corregedor Regional, em 24/06/2022, às 18:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/06/2022, Caderno Administrativo nº 109, pág. 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.